Acusado de agressão, golfista argentino Ángel Cabrera é extraditado

Jogador, conhecido como El Pato, estava preso no Rio de Janeiro. Ele é acusado de violência doméstica, lesão corporal e desobediência judicial

 

O jogador de golfe Ángel Cabrera foi extraditado para a Argentina. O atleta, de 51 anos, conhecido como El Pato, estava preso no Rio de Janeiro desde o início do ano. Cabrera, que chegou a ter o nome incluído na lista da Difusão Vermelha da Interpol, é acusado por duas ex-mulheres de agressão e ameaça. O argentino também responde por furto simples e desobediência. Os crimes teriam sido cometidos entre os anos de 2016 e 2020. 

O jogador estava preso na Cadeia Pública Pedrolino Werling de Oliveira, mais conhecida como Bangu 8. Uma equipe de oito agentes buscou o preso no Complexo Penitenciário de Gericinó, na zona oeste da capital fluminense, na manhã desta segunda-feira (7) e o levou para o Aeroporto Internacional do Galeão. Cabrera seguiu de avião para Foz do Iguaçu, no Paraná. Ele passou a noite custodiado na Delegacia de Polícia Federal da cidade até a entrega, nesta terça-feira (8), às autoridades argentinas, na Ponte Tancredo Neves, fronteira com Puerto Iguazu, no país vizinho.

A extradição foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal no mês de maio. Devido à Pandemia da Covid-19, o Brasil está executando a escolta Internacional dos foragidos até a fronteira com o país vizinho. Todo o procedimento foi acompanhado pelo Consulado-Geral da Argentina no Rio de Janeiro, representado pelo Cônsul Geral Claudio Gutierrez.

Nos campos de golfe, “El Pato” foi o primeiro sul-americano a vencer duas tradicionais competições da modalidade. Em 2007, venceu o US Open, superando a estrela do esporte, o norte-americano Tiger Woods. Já em 2009, o argentino foi campeão do Masters.

Outro lado

Procurada, a defesa de Cabrera enviou a seguinte nota:

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2021

Nota à CNN para esclarecimentos necessários acerca das indagações realizadas.1

As acusações a que está submetido Angel Leopoldo Cabrera na Argentina, ainda estão em trâmite e, portanto, sem trânsito em julgado. Ou seja, a extradição ocorrida é meramente instrutória, de réu presumidamente inocente e que, apenas, pela divulgação do seu nome, feriu a presunção de inocência no seu aspecto externo. Esta extradição serve apenas para responder aos processos, inclusive, de cujas penas mínimas são de baixa ofensividade, pelo próprio ordenamento argentino. Não se trata, portanto, de uma extradição por condenação. E, de início, deve-se pressupor sua inocência, já que direito universal.

Das denúncias que foram comunicadas ao governo brasileiro, só existem duas acusações com pena definida, uma com pena de 01 ano e outra, com pena de 02 anos. Porém na comunicação à Interpol, o Governo Argentino comunicou difusão vermelha com um acúmulo material de crimes, a que impossível pelo tratado de extradição Brasil x Argentina. Apesar do grave equívoco, que resultou na prisão preventiva para a extradição instrutória do nosso cliente, de pronto, informamos isso ao ministro relator e, também, a ocorrência de questionamentos sobre a prescrição de um dos crimes como posicionamento da Corte Suprema da Justiça Argentina.

Apesar destas ilegalidades e, da patente ilegalidade da decisão de prisão do Supremo Tribunal Federal, que negou vigência e nem trata do artigo 86 da Lei de Imigração, na qual se determina que qualquer prisão para extradição deve conter expressa fundamentação sobre a possibilidade ou impossibilidade de se responder em liberdade a extradição o Ministro relator se negou a realizar esta análise o que foi, inclusive, convalidado pela Procuradoria Geral da República. Não houve sequer, audiência de custódia do nosso cliente.

No primeiro momento de atuação da defesa, percebeu-se que, apesar da obrigação do Pacto São José da Costa Rica determinar que todo preso no Brasil deva passar por uma Audiência de Custódia (ou de apresentação), isso não foi seguido pelo Ministro Alexandre de Moraes e, inclusive, a discussão sobre a nulidade da prisão de Angel Leopoldo Cabrera segue aguardando pauta do Pleno a ser definida pelo Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, na Reclamação 29.303 que até a presente data não se dignou sequer a conceder audiência à defesa para despachar sobre a pauta em comento.

Ainda, é necessário informar, que desde o início, comunicou-se ao Ministro Alexandre de Moraes, pois que relator do processo de extradição instrutória, sobre o descumprimento do tratado internacional que coloca o Brasil na posição de descumpridor do pacto e sujeito à intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todas as prisões para extradição em curso no Brasil. Mesmo assim, o Ministro ignorou o Tratado internacional e descumpriu o pacto. Ainda há que se destacar dos mais de dez pedidos de audiência, inclusive por videoconferência com o Ministro Alexandre de Moraes, a maioria sequer teve qualquer resposta pelo gabinete e, algumas delas, tiveram negativas genéricas e sem qualquer fundamentação. Neste processo se chegou ao absurdo de ter quase dois meses sem qualquer decisão do Ministro – juiz – relator.

As questões relativas à audiência de custódia, inclusive, já foram comunicadas e serão devidamente denunciadas à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e, serão levadas adiante, porque qualquer pessoa, cidadão nacional ou estrangeiro, no Brasil, tem o direito e o Estado brasileiro, seja pelo juiz, desembargador ou ministro que tenha determinado a sua prisão, deverá realizar uma audiência de custódia para verificar a aplicação das medidas alternativas à manutenção da prisão, que se adequaria ao caso em comento, pela desnecessidade da sua prisão, por não ser requisito de procedibilidade, preservando, assim, o próprio artigo 86 da Lei 13.445 e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Trata-se de uma prisão preventiva para extradição instrutória de crimes de baixa ofensividade e, apesar da defesa ter comprovado endereço definido, trabalho definido e vários outros requisitos que demonstraram que a liberdade de Angel não impediria a extradição instrutória e deveria ser deferida, o Ministro Relator em momento nenhum se manifestou sobre o conteúdo do artigo 86 da Lei de Imigração, que determina que qualquer pessoa a ser presa para extradição tem o direito de responder ao processo de extradição em liberdade, com cautelares alternativas à prisão. Decidindo o Ministro lege ferenda, portanto.

A despeito disso tudo e, por força de todos os vícios, além do fato de que, pelo somatório de penas mínimas cominadas dos crimes noticiados ao Brasil na Extradição de Angel, ele já estaria em liberdade, até mesmo, pelo transcurso do prazo de prisão preventiva a que foi submetido pelo Estado brasileiro, em verdadeira afronta ao princípio da correlação entre a possível pena a receber, caso venha a ser condenado na Argentina e, a cautelar a que foi submetido no Brasil. A defesa, a pedido de Angel, decidiu por aceitar a extradição simplificada, para que assim, a injustiça que o Estado brasileiro lhe causou, fosse diminuída ao retornar a Argentina e lá poder exercer seu sagrado direito de defesa.

Para amenizar prejuízos de ordem física, emocional e profissional e, por todos os vícios apontados, aceitou-se a extradição simplificada, já que o Estado brasileiro negou ao nacional argentino a condição de pessoa, de cidadão, de estrangeiro com direitos e deveres, um deles o de ser protegido dos arbítrios estatais pelo Pacto de São José da Costa Rica e, pelo próprio conteúdo do artigo 86 da Lei 13.445/2017.

Contudo, certos de que os danos perpetrados pelo Brasil serão discutidos em Cortes Internacionais, já que, nem direito a recurso as pessoas presas preventivamente para extradição no Brasil têm direito, por força de jurisprudência defensivas e equivocadas do Supremo Tribunal Federal.

Por isso e muito mais, lacunas e lesões a que foi submetido, Angel acabou por aceitar sua extradição de rito simplificado. Mas, certo de que o Brasil feriu sua condição de pessoa, pois que, cidadão brasileiro ou não, tem direito de ter audiência de custódia. Nenhum magistrado, juiz, desembargador ou ministro está acima da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ninguém está isento de respeitar, no fim, a condição de humano a quem quer que seja, cidadão brasileiro ou estrangeiro.

O dever de fundamentação da decisão judicial, o dever de seguir o artigo 86 da Lei 13.445/2017 e o dever de seguir o item 5, do artigo 7º da CADH a qual determina que: “Toda pessoa presa (…) deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais” é inafastável. Com isso sabe a defesa que tentou preservar sua condição de humano e o Brasil negou-lhe esta condição.

Nestes termos, era o que nos cabia esclarecer.

Leonardo Costa de Paula e Claudia Roberta Sampaio.

1 Duas perguntas: – o que a defesa tem a dizer sobre as acusações da justiça Argentina? – como viu a decisão de extradição do jogador?

 

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