Fachin manda presos em grupo de risco serem colocados em prisão domiciliar

A decisão, por ser liminar, passará pelo crivo da Segunda Turma no plenário virtual, que terá início em 5 de fevereiro de 2021

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (17) que presos que fazem parte do grupo de risco e que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça passem do regime semiaberto para o domiciliar. A decisão, por ser liminar (provisória), passará pelo crivo da Segunda Turma no plenário virtual, que terá início em 5 de fevereiro de 2021. 

A decisão de Fachin se baseou em um pedido feito pela Defensoria Pública da União. “As medidas para evitar a contaminação não podem ser analisadas apenas sob a perspectiva do direito do preso, mas sim pela ótica de um conjunto de pessoas ligadas à execução da pena, como funcionários do sistema penal”, disse. 

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Para o ministro, as medidas para evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, entretanto, não devem ser enxergadas apenas sob a ótica do direito à saúde do detento em si. 

“Trata-se, igualmente, de uma questão de saúde pública em geral. Isso porque a contaminação generalizada da doença no ambiente carcerário implica repercussões extramuros. Não se pode olvidar que há terceiros envolvidos nessa dinâmica: servidores do sistema penitenciário, terceirizados, visitantes, advogados. Além disso, vale consignar que o próprio detento, a depender da situação em que se encontra a execução penal, goza de contato com a sociedade em geral, em razão, por exemplo, do trabalho e do estudo externos, das saídas temporárias”, defendeu. 

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Fachin afirmou ainda que, diante das falhas estruturais do sistema penitenciário brasileiro e das altas taxas de contágio e morte pela doença nos presídios, o país foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA).

“O Brasil é o terceiro país com maior população penitenciária em nível mundial. Dados oficiais indicam uma taxa de superlotação de 140,74% em dezembro de 2019, assim como um aumento de 224,5% desta população entre os anos 2000 e 2019. Por outro lado, a Comissão já se referiu às deploráveis condições de detenção nas prisões brasileiras, que se caracterizam por níveis alarmantes de superlotação, infraestrutura deficiente, atendimento médico negligente, completa falta de higiene, ausência de artigos de primeira necessidade, e alimentação inadequada. Tais condições criariam um ambiente propício para a proliferação e avanço do vírus”, afirmou o ministro.

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