Decisão de Celso de Mello permite que Moro seja ouvido

Moro também é investigado no mesmo inquérito, sob a suspeita de ter feito uma acusação inverídica ao presidente

O ministro Celso de Mello suspendeu, agora à noite, o julgamento, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, do recurso do presidente Jair Bolsonaro contra a obrigatoriedade de ser ouvido presencialmente no inquérito que apura sua suposta interferência indevida na Polícia Federal.

No despacho, Mello determina que o ex-ministro Sérgio Moro – que fez as acusações a Bolsonaro – se manifeste em cinco dias sobre o recurso de Bolsonaro. Moro também é investigado no mesmo inquérito, sob a suspeita de ter feito uma acusação inverídica ao presidente.

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Só depois da eventual manifestação do ex-juiz é que Mello pedirá a inclusão do pedido de Bolsonaro para julgamento pelo plenário do STF. O julgamento em plenário virtual ocorreria a partir da próxima sexta-feira por decisão do ministro Marco Aurélio, que substituiu Mello na relatoria do inquérito durante a licença médica do colega.

No plenário virtual, os ministros apenas depositam seus votos, sem que ocorra um debate presencial. Mello é que determinara que Bolsonaro fosse ouvido presencialmente.

Em sua decisão desta terça, Mello fez duras críticas a Marco Aurélio que, segundo ele, não poderia “ter procedido como o fez”. Segundo ele, o colega não deveria ter apresentado proposta de ementa, elaborado relatório e formulado o voto que apresentará no julgamento. Em seu voto, Marco Aurélio defendeu que Bolsonaro possa se manifestar por escrito. 

Para Mello, não havia previsão no regimento para que o colega tomasse tantas decisões, já que não seriam urgentes. No último dia 17, ao justificar a suspensão do depoimento,  Marco Aurélio frisou que o interrogatório estava marcado para entre os dias  21 e 23 – o término da licença de Mello, prevista para o dia 26, foi antecipada para dois dias antes.

O decano do STF – que se aposentará no próximo dia 13 – frisou que poderia suspender o julgamento virtual, já que seu substituto “não tem  (nem pode ter) mais poderes, na condução do feito, do que aqueles incluídos na esfera de competência do Relator natural”.

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