Fachin diz que revista íntima em presídios viola princípios constitucionais

STF iniciou nesta quarta-feira (28) o julgamento de um recurso, que tem o ministro como relator, para avaliar a legalidade da prática no sistema carcerário

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (28) para que a Corte considere a revista íntima ou vexatória como algo que ofende a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra.

Fachin é o relator de um recurso ao STF para avaliar se a revista íntima em estabelecimentos prisionais viola os direitos constitucionais no país. O julgamento foi iniciado nesta quarta, mas acabou suspenso em razão da hora e será retomado nesta quinta-feira (25).

O ministro argumentou que as modalidades de revista íntima e vexatória não se equiparam a busca pessoal como disciplinada pelo Código de Processo Penal e, em outros diplomas legais, que preveem formas de averiguação preventiva de investigação pelos métodos manual, mecânico e eletrônico.

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“Essa prática de verificação do corpo humano, embora tenha sido abolido em vários estados da federação, ainda assim se procede à revista íntima em locais de detenção. O controle de entrada unidades prisionais deve ser levado em efeito por uso de equipamentos eletrônicos”, afirmou. 

Fachin defendeu também que o ritual da revista íntima como protocolo geral de entrada em unidades prisionais ostenta “inexorável caráter vexatório”.

“Sem dúvida, há instrumentos adequados para coibir a entrada de objetos e itens proibidos nos presídios, a exemplo das revistas mecânicas, com a utilização de scanners corporais e, quando for necessária, a busca pessoal que não se confunde com a revista íntima”, explicou. 

Situação vexatória

O procurador do estado do Rio Grande do Sul Fabiano Dallazen explicou que a revista manual só se efetua em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistado é portador de substância proibida. Para ele, havia fundada suspeita para a realização da revista íntima.

Representando a mulher que passou pela revista íntima, o defensor público Domingos Barroso reuniu diversos relatos de visitantes que passaram por situações vexatórias, que “nada mais são do que o desdobramento das condições desumanas e degradantes impostas aos encarcerados neste país”. 

O vice-PGR Humberto Jacques iniciou sua sustentação dizendo que, de forma alguma, ninguém em sã consciência defende os fatos malignos descritos pela defensoria e pelos advogados.

No entanto, entendeu que a solução proposta para reprovar as buscas é uma solução desproporcional, desequilibrada e expõe ainda mais as pessoas que precisam de proteção. Por fim, defendeu a revista íntima excepcional observando alguns critérios, como a vedação da desnudez total ou parcial e o uso de espelhos.

Recurso

A Corte analisa um recurso por meio do qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).

Para o TJ-RS, a prova não deve ser considerada lícita porque foi produzida sem observância às normais constitucionais e legais, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, já que “a revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade”. 

No Supremo, o Ministério Público gaúcho argumenta que a interpretação do TJ-RS coloca os princípios da dignidade e da intimidade em posição hierarquicamente superior aos princípios da segurança e da ordem pública. Afirma que vedar a realização de exame íntimo que não se mostra agressivo ou abusivo, ainda mais quando não há objeção da pessoa examinada, traduz-se em um “verdadeiro salvo-conduto à prática de crimes”.

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