Juiz arquiva inquérito que colocava Lula na Lei de Segurança Nacional


O juiz Francisco Codevila, da 15ª Vara Criminal Federal do Distrito Federal, arquivou nesta sexta-feira (22) um inquérito que pedia que o ex-presidente Lula fosse investigado com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83).
O inquérito foi aberto por Sergio Moro, quando ele era ministro da Justiça, depois de o ex-presidente afirmar não ser possível “que um país do tamanho do Brasil tenha o desprazer de ter no governo um miliciano responsável pela morte da Marielle” e pela “violência contra o povo pobre”.
De acordo com o magistrado, quando se examina a Lei de Segurança Nacional, deve-se tomar em linha de consideração que a difamação ou calúnia contra o Presidente da República somente ensejam a aplicação quando a conduta lesar ou expor a perigo de lesão.
“No presente caso, a pessoa do Presidente da República não sofreu lesão ou foi exposta a qualquer tipo de lesão com a manifestação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a despeito de serem profundamente desrespeitosas”, diz.
Para o magistrado, a Constituição Federal também assegura a liberdade de manifestação do pensamento como direito fundamental. O juiz afirmou ainda que não é razoável retirar a liberdade de um indivíduo quando este, por sua conduta, atinge a honra de alguém.
“É evidente que não. A honra, a despeito de ser um direito fundamental, não é um bem essencial à vida digna do indivíduo e, tampouco, um dos pilares da sustentação da sociedade; além do que, uma vez ofendida, pode ser suficiente e eficazmente recomposta com o direito de resposta e a indenização civil, solução que a própria Constituição oferece para este caso de aparente antinomia entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra”, afirmou.
Para o magistrado, tendo em conta as restrições financeiras do Estado e a carência de recursos humanos, as atividades de investigação, acusação e julgamento devem centrar-se nas condutas efetivamente impactantes para a sociedade, descartando-se os conflitos interpessoais passíveis de serem resolvidos por vias menos onerosas.
“É dizer, a criminalização em demasia desvia o foco da função protetora do Estado e consome recursos escassos”, defendeu.